DIVÓRCIO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Divórcio é o rompimento definitivo da sociedade conjugal, se extinguindo quaisquer direitos e/ou obrigações entre os ex-cônjuges (art. 1571, IV CCB/02).  A Lei 11.441/07  inseriu em nosso ordenamento jurídico a possibilidade do divórcio extrajudicial (administrativo) , permitindo o término do vinculo conjugal por Escritura Pública. 

O CPC/2015, em seu artigo 733 regulamentou o divorcio extrajudicial contemplando também, pela mesma regra, a dissolução de união estável. Assim, para ambos os casos, é necessário que o casal interessado atenda todas as disposições contidas no referido artigo:

  • Seja consensual, isento de dúvidas ou litígios entres os ex-cônjuges/consortes;
  • Não existam filhos menores nem condição de gravidez;
  • seja assistido por advogado. 

Na Escritura de divórcio e/ou dissolução de união estável além de expressamente extinguir a união, irá dispor de alteração de nome, estipulação ou dispensa de pensão alimentícia e demais pactos ou acordos, conforme a necessidade de cada ex-casal.

Havendo bens comuns, estes deverão ser  submetidos à avaliação da SEFAZ para cálculo de eventual imposto de excesso e partilha de bens. O valor da escritura é tabelado pela CGJ/RJ, devendo ser calculado de acordo com a avaliação dos bens pela Secretaria de Fazenda do Estado.