UNIÃO ESTÁVEL - PACTO PRÉ-NUPCIAL - DIVÓRCIO - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - CONTRATO DE NAMORO

O conceito jurídico de família vem se adequando às transformações nos valores e práticas sociais. Atualmente o ordenamento jurídico reconhece um pluralismo de entidades familiares, não existindo mais a primazia do casamento em relação às demais entidades familiares, bastando para o reconhecimento de entidade familiar a existência de afetividade,  publicidade e estabilidade. 

Inicialmente, o CCB/1916 entendia como família unicamente o relacionamento formalizado pelo casamento e a consanguinidade. Com a evolução comportamental o instituto da família foi redesenhado em uma nova concepção pautada na afetividade, amor e carinho independentemente da forma que se constitui, dos laços de sangue e do gênero, admitindo-se como legítima a parentalidade sócio-afetiva e as uniões homoafetivas, sem distinção ou primazia entre elas, e sob proteção jurídica.

Atualmente são muitos os tipos de família: tradicional (composta pelos pais e seus filhos), extensa (composta pelos pais, filhos, avós, tios, primos), matrimonial (constituída pelo casamento civil), informal (reconhecida pela convivência de fato ou união estável), monoparental (composta de um genitor e seus filhos), reconstituída, multiparental, pluriparental ou mosaico (composta por membros de várias famílias quando pelo menos um dos cônjuges possui filho unilateral), anaparental (ausência dos pais, composta apenas por irmãos. A lei vigente abrange também a formação de um agregado a partir de laços afetivos, como no caso de amigos, onde não há uma relação de parentalidade), e unipessoal (pessoas que vivem sozinhas (pessoas solteiras, viúvas ou separadas, que recebem amparo legal reconhecidas como entidade familiar).

Seja qual for a nomenclatura que define a sua família ou em qual contexto está inserida sua formação, todas as entidades familiares estão habilitadas para formalização da sua constituição e/ou dissolução, e eleição de regime patrimonial que vigorará no curso de sua existência.   

Existem ainda os casos de namoro qualificado, relacionamentos que precedem a decisão de formação de família constituindo tão somente uma relação de afeto onde o casal deseja compartilhar a companhia um do outro sem consequências jurídicas ou patrimoniais.  

UNIÃO ESTÁVEL

PACTO PRÉ-NUPCIAL

DIVÓRCIO - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

CONTRATO DE NAMORO