CONFISSÃO DE DÍVIDA
A Confissão de dívida é um contrato firmado entre as partes onde um se reconhece devedor do outro e se estabelecem regras para a liquidação da dívida, tais como prazos, acessórios e penalidades.
É reconhecida como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, II CPC/15.
Indiscutivelmente, a confissão de dívida feita por instrumento público é o meio mais eficaz para conferir segurança jurídica ao credor.
“Verba volant, scripta manent”
“Palavras voam, escritos permanecem”
É possível (e recomendado) que se alie à confissão de dívida uma garantia real, que pode ser a constituição de alienação fiduciária, de hipoteca, caução ou anticrese. Essa garantia pode ser oferecida pelo próprio devedor ou por terceiro que intervenha no contrato como avalista garantidor.
Para a lavratura da Escritura Pública de Confissão de dívida basta documento de identificação das partes e informações sobre a origem e valor da dívida e forma que desejam contratar para liquidação da mesma. Caso exista a oferta de garantia real será necessária a apresentação das certidões de praxe e exigíveis legalmente em nome dos proprietários do bem e do imóvel.
O valor da escritura é tabelado pela CGJ/RJ calculado sobre o valor da dívida confessada, e, no caso de constituição de garantia, são cobrados dois Atos distintos, sendo o da garantia real com referência no valor declarado ou valor venal do imóvel, tomando-se como base de cálculo o maior dos valores.
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