CONTRATO DE NAMORO
A definição de namoro é subjetiva, uma vez que o pilar básico deste relacionamento esta fundado no afeto, no desejo recíproco entre duas pessoas de estarem juntas se conhecendo e compartilhando experiências, sem a intenção de formação de família.
Classificamos ainda o namoro em duas espécies, simples e qualificado. O namoro simples, que é aquele casual, eventual e muitas vezes até mesmo oculto; o namoro qualificado é aquele que é publico, contínuo, duradouro, entretanto, sem intensão de formação de família, e é este que eventualmente se confunde com a união estável.
Entretanto, ingênuo seria desconsiderar que o casamento civil e/ou a união estável surgem à partir da evolução do namoro, e por isso mesmo urge a necessidade de estabelecer o tipo de relacionamento consensual que o casal mantém. Podemos então “definir” o namoro qualificado como como relacionamento afetivo, mútuo, recíproco e consensual, precedendo e sem constituir objetivo de formação de família, quesito básico que o difere da união estável.
O entendimento da Lei 9.278/96 (união estável) afastou a necessidade de tempo mínimo de convivência para reconhecimento da existência da união estável, equiparando seus efeitos ao do casamento civil, sistemática mantida pelo artigo 1.723 CCB/02 que reconheceu como entidade familiar a união estável entre o “homem” e a “mulher“, configurada na convivência pública, continua e duradoura, com o objetivo de constituição de família”, sem determinar o prazo que se entenda razoável para a evolução do namoro qualificado em união estável, o que gera desconforto e preocupações acerca dos efeitos patrimoniais entre casais que efetivamente não tem a intensão da constituição de família.
O contrato de namoro surge então fundamentado no artigo 425 do CCB que dispõe ser lícito a celebração de contrato atípicos entre as partes, desde que observadas as normas gerais fixadas naquele código, que entendemos ser os da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação à onerosidade excessiva. Assim, o direito de contratar e dispor o conteúdo dos acordos consensuais entre as partes para resguardar e proteger seus interesses decorre do princípio constitucional da dignidade humana. A nossa doutrina vincula ao contrato o objetivo de adquirir, preservar, modificar ou extinguir direitos, e o contrato de namoro qualificado tem a função de preservar os interesses do casal e afastar consequências jurídicas ou patrimoniais.
No contrato de namoro é possível estipular a a forma da convivência, inclusive compartilhamento de imagem em Todavia é importante que grife-se que existem controvérsias em nosso ordenamento jurídico quanto à eficacia dos contratos de namoro, considerando que, independentemente da liberdade de contratar garantida no art.. 425 CCB, existem princípios básicos que precisam ser observados: consensualidade entre as partes; boa-fé; e eventual evolução de namoro qualificado para união estável devido mudanças comportamentais, surgimento de filhos e/ou decurso de tempo da relação.