INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Inventário é o procedimento de apuração dos bens, direitos e/ou eventuais dívidas deixados pelo “de cujus” (falecido).  Esse conjunto de bens, direitos e obrigações chama-se “espólio”.

A Lei 11.441/07 possibilitou o inventário extrajudicial, desde que todos os interessados sejam maiores e capazes e tenham a assistência de advogado, que deverá assistir e assinar o Ato. Há também a restrição se o falecido deixar testamento válido, e, nesta hipótese o advogado deverá solicitar judicialmente o registro, abertura e cumprimento (RAC) do testamento, e apresentar a Carta de Sentença ao Cartório de Notas.

De acordo com o “princípio da Saisini” (origem francesa), consagrado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 1.784 CCB,  a transmissão da propriedade dos bens deixados pelo “de cujus” se transmite imediatamente no momento do seu óbito, evento que marca a abertura da sucessão.

art. 1.748 CCB – “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

Não obstante o nosso diploma jurídico dizer que é “automática” a transmissão da herança, essa transmissão depende de dois fatores: apurar os bens deixados pelo falecido e determinar quem são os herdeiros e sucessores do espólio, ou seja: Fazer o Inventário e a divisão dos bens.

  • A partilha de bens é a divisão do patrimônio do espólio apurado no inventário entre os sucessores do falecido.
  • Havendo meação, o remanescente é objeto de partilha entre os herdeiros.
  • A partilha deve ocorrer conforme a vocação hereditária, regulada pelos arts. 1829 a 1856 CCB.
  • Admite-se a renúncia e/ou cessão de quinhão hereditário ou partilha desigual, desde que seja consensual, sujeitando-se ao pagamento de ITDCM sobre o excesso. 

Adjudicação de bens é quando a totalidade dos bens do espólio cabem a um único herdeiro ou interessado.

A sobrepartilha esta prevista no art. 1,040 CPC é a partilha de bens ou de direitos e coisas que não se partilharam antes.

inventário negativo é a maneira de se comprovar a inexistência de bens em nome do falecido, quando necessário:

  1. Responsabilidade além das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil):quando o de cujus tiver deixado credores (dívidas). Neste caso, a lei é precisa em informar que “os herdeiros não respondem por encargos superiores às suas forças”. Desta forma, o inventário negativo pode ser utilizado pelos herdeiros como forma de comprovar a inexistência de bens.
  2. Substituição Processual: quando houver processo em curso onde o de cujus era parte (polo ativo ou passivo). Cabe após a morte deste a necessidade de habilitação no processo do inventariante e/ou dos sucessores. 
  3. Baixa fiscal ou encerramento legal de pessoa jurídica de que o falecido era sócio, e sem movimentação;
  4. Viúvo (a) que deseje casar novamente (art. 1.523 , I CCB).

O art. 611 CPC/15 confere o prazo de 60 dias para a abertura do inventário, a contar da abertura da sucessão (do falecimento), devendo ser concluído em até 12 meses da data da sua abertura; entretanto o não cumprimento deste prazo não exclui direitos, apenas acarreta a incidência de multa no imposto “causa-mortis”

No Estado do Rio de Janeiro a alíquota do ITDCM varia de acordo com o valor do imóvel conforme a tabela abaixo:

ALÍQUOTAS ITDCM (UFIR-RJ/2021 = R$ 3,7053)

Lei nº 1.427/89Lei nº 7174/15Lei nº 7786/2017
Alíquotas vigentes
Até 28/03/2016De 29/03/2016 a 31/12/2017De 01/01/2018 a 10/04/2018A partir de 11/04/2018
4% (quatro por cento), para todos os valores4,5% (quatro e meio por cento), para valores até 400.000 UFIR-RJ4,0% (quatro por cento), para valores até 70.000 UFIR-RJ4,0% (quatro por cento), para valores até 70.000 UFIR-RJ;
4,5% (quatro e meio por cento), para valores acima de 70.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ4,5% (quatro e meio por cento), para valores acima de 70.000 UFIR-RJ e até 100.000 UFIR-RJ
5,0% (cinco por cento), para valores acima de 100.000 UFIR-RJ e até 200.000 UFIR-RJ
6% (seis por cento), para valores acima de 200.000 UFIR-RJ e até 300.000 UFIR-RJ
7% (sete por cento), para valores acima de 300.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ
5,0% (cinco por cento), para valores acima de 400.000 UFIR-RJ5,0% (cinco por cento), para valores acima de 400.000 UFIR-RJ8% (oito por cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ

OBS.: Aplica-se a alíquota vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador. 

Para a celebração da Escritura Publica de Inventário, além do recolhimento prévio do imposto de transmissão ITDCM,  são juntados diversos documentos em nome do “de cujus” e do(s) bens e direitos a serem inventariados,  alem das certidões que comprovam a capacidade civil dos interessados (meeiro(a), herdeiro(s), legatário(s)) e assistência de advogado que apresentará o plano de partilha.

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