TESTAMENTO E CODICILO
A sucessão pode se dar por duas formas: sucessão hereditária, prevista nos art. 1.829 a 1.856 do CCB ou sucessão testamentária, onde a transmissão dos bens se dará segundo a vontade do falecido, que determinará em ato jurídico solene a destinação dos seus bens para depois da morte (testamento ou codicilo), respeitando o que dispões nossa legislação no que garante aos herdeiros necessários (herdeiros – filhos e/ou cônjuge sobrevivente – ou sucessores -pais ) 50% de todos os bens da pessoa, nos termos do art 1.846 CCB
Art. 1.846 – “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima“.
Testamento é ato personalíssimo, solene, unilateral e revogável, realizado para fins de disposição de última vontade de patrimônio, total ou parcial, para que produza efeito após a morte do testador, regulado pelos arts. 1.857 a 1863 do Código Civil.
Codicilo é também ato de última vontade, personalíssimo, unilateral e revogável, pelo qual a pessoa dispõe de pequenas montas (jóias de pequeno valor, roupas, objetos de estimação), dispõe sobre seu enterro e ainda pode nomear testamenteiro, caso deixe testamento válido.
O Tabelião ou seu preposto lavrarão o competente Ato público com as disposições do testador. O testador, tendo herdeiros necessários, poderá dispor de 50% do seu patrimônio em favor de quem quiser, e não tendo herdeiros necessários poderá dispor da totalidade dos seus bens.
É possível gravar a legítima ou o legado com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade temporárias ou vitalícias, bem como instituir o usufruto desses bens.
regulado pelos arts. 1864 a 1867 CCB.
O testamento cerrado tem a mesma função do testamento público, porém é escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu rogo, podendo ser digitalizado ou manuscrito, devendo ser entregue pelo testador ao Tabelião, que informará ser esta sua disposição de última vontade solicitando ao Oficial seu registro, na presença de duas testemunhas. O tabelião deverá ler silenciosamente o testamento apenas para aferir se não existem falhas, e, estando conforme, redige o auto e o lê em voz alta para o testador e as testemunhas, lacrando o testamento e seu registro.
A abertura do testamento cerrado será feito pelo Juiz nos termos do art. 1.125 CPC.
Regulado pelos arts. 1868 a 1875 CCB.
Também com a mesma função do Testamento Público, este testamento deve ser inteiramente escrito e assinado pelo testador, não se admitindo que seja escrito à rogo, lido perante três testemunhas e por elas também assinado.
Esse tipo de testamento não é muito utilizado, pois sua validade e eficácia depende que pelo menos uma das testemunhas reconheça sua autenticidade em juízo. Assim, se nenhuma testemunha for encontrada ou já tiverem falecido, o testamento não será cumprido.
Regulado pelos arts. 876 a 1880 CCB.
O codicilo também é um ato de última vontade, que por dispor de disposições de pequeno valor dispensa-se a formalidade, podendo ser por Instrumento Particular ou Público, sendo suficiente para validar o codicilo que ele tenha a forma escrita, devendo ser inteiramente escrito pelo autor ou Oficial do Cartório, conter data e assinatura, sendo dispensadas as testemunhas.
Também revogável, sua revogação ocorrerá por outro codicilo, e caso seja feito testamento posterior e este não mencionar o codicilo este se entenderá por revogado.
Regulado pelo arts. 1881 a 1885 CCB.
Para a celebração do Testamento ou Escritura Publica de Codicilo é necessário documento de identificação do testador e testemunhas, e desejável, à partir de 70 anos, apresentação de Atestado médico atestando o estado intelectual do testador.
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