ANTICRESE

Artigos 1.506 a 1.510 CCB/2002

A anticrese é um direito real de garantia, também chamado “consignação de rendimentos”,  instituída em favor do credor pecuniário onde  o credor passa a ter a posse direta do imóvel, passando  a administrá-lo, retendo para si os frutos e rendimentos para compensação da dívida e de seus acessórios, abatendo o valor destes na dívida que possui contra o devedor. Em resumo, o credor retém a posse do bem imóvel e retira dos frutos deste o valor necessário para a quitação de seu crédito.

O credor anticrético tem garantido o direito de sequela (buscando o bem de quem injustamente o possua) porém não possui preferência na satisfação do seu crédito, além de só pode reter o bem por no máximo 15 anos. Decorrido tal prazo, perde ele o direito de retenção. O credor anticrético passa a ser administrador e mandatário do imóvel gravado, devendo este prestar contas da administração realizada ao devedor sempre que requerido além de se obrigar a preservar e conservar o bem.

Tratando-se de direito real deve ser constituída por Instrumento público se o imóvel tiver valor superior a 30 salários mínimos vigentes (art. 108 CCB) e deverá ser registrada no Cartório Imobiliário competente.

A anticrese se extingue:

  • pelo pagamento da dívida;
  • pela caducidade do prazo legal de 15 anos;
  • pelo perecimento do bem;
  • em caso de desapropriação do bem
  • em caso de falência do devedor;
  • pela renúncia do credor anticrético;
  • pela execução ou venda do bem, quando o credor anticrético não opuser seu direito de retenção.

Para a celebração da Escritura de Constituição de Anticrese é necessário que o devedor apresente certidões relativas à sua capacidade civil e titularidade do imóvel, a fim de comprovar se o imóvel encontra-se disponível a constituir garantia (embora seja recomendável a apresentação das demais certidões em nome do devedor pela peculiaridade deste instituto não garantir ao credor a preferência na liquidação da dívida).

 A constituição de anticrese não gera recolhimento de ITBI.

O valor da escritura é tabelado pela CGJ/RJ, calculado de acordo com o valor da dívida que se deseja garantir o pagamento. É importante salientar que a constituição de anticrese é um Ato distinto da confissão de dívida,  sendo cobrados os emolumentos de cada ato conforme determina a Tabela de custas.

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