DOAÇÃO 

A Doação de imóveis é um ato formal e definitivo, onde o doador transfere gratuitamente um imóvel para o donatário. A doação  pode ser simples ou pura, modal ou com encargo ou gravada, sendo possível também reservar ou instituir o usufruto do bem a ser doado. 

Também denominada doação pura, é feita sem condições, encargos ou gravames, por mera liberalidade, sem nenhuma restrição ou obrigação para sua constituição e sem nenhuma imposição ou limitações ao donatário. 

A doação gravada é aquela onde o doador grava o imóvel a ser doado com uma ou mais cláusulas. Elas podem ser vitalícias, condicionais ou temporárias. 

Os gravames vitalícios só podem ser extintos pelo próprio doador ou por ordem judicial; os condicionais se extinguem pelo cumprimento da condição imposta pelo doador (ex.: extinguindo-se quando o donatário concluir nível superior); e as temporárias se extinguem após o decurso do prazo estabelecido pelo doador (ex.: até que o donatário complete 21 anos)

São os gravames:

(a) inalienabilidade – o imóvel não poderá ser alienado;

(b) impenhorabilidade – o imóvel torna-se impenhorável por credores;

(c) incomunicabilidade – independentemente do regime de casamento ou convivência do donatário, o imóvel será incomunicável.

O doador determina que na hipótese de sobreviver ao donatário, o imóvel doado retornará ao patrimônio do doador.

A doação da nua propriedade é quando o doador reserva para si ou institui em favor de alguém o usufruto do imóvel a ser doado. Na pratica o donatário recebe a propriedade do imóvel, porem o direito ao uso e aos frutos (usufruto) será exercido pelo usufrutuário. 

Este gravame pode ser vitalício ou temporário. 

Também chamada de Doação com encargo é aquela em que o doador impõe ao donatário uma obrigação de fazer em seu benefício, de terceiros ou até mesmo de interesse público. Normalmente é estabelecido um prazo sob pena de, não o fazendo, ficar revogada a doação por inadimplência do donatário.  

Em qualquer modalidade é mister que se observe as prescrições contidas nos artigos 548 e 549 do CCB

“Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.”

“Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”

O Titulo Aquisitivo deve ser celebrado por Escritura Pública, conforme determina o artigo 108 do CCB, garantindo a segurança do negócio e possibilitando a efetiva transmissão da propriedade no Cartório Imobiliário competente.

Para a celebração da Escritura Publica de Doação, além do recolhimento prévio do imposto de transmissão ITDCM, são analisados diversos documentos em nome do(s) doador(es) e do imóvel,  que revelam a regularidade fiscal do imóvel e eventual existência de ônus ou gravames, alem de avaliar a capacidade do(s) transmitente(s), indisponibilidades, ações fiscais, trabalhistas e/ou reipersecutórias que possam de algum modo por em risco ou até mesmo anular o negocio.

O valor da escritura é tabelado pela CGJ/RJ, calculado de acordo com o valor declarado ou o valor fiscal atribuído pela SEFAZ, valendo sempre o maior deles, conforme determina a Lei.

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