INVENTÁRIOS E TESTAMENTOS
Inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e/ou dívidas do falecido. O inventário pode ser judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei 11.441/2007. O inventário extrajudicial não tem intervenção do Poder Judiciário e é realizado em Cartório de Notas.
Testamento e codicilo tratam-se de disposições de última vontade. O testador deixa registrado como deseja distribuir seu patrimônio após seu falecimento.
8 MOTIVOS PARA OPTAR PELO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
1
CELERIDADE
O Inventário extrajudicial, ou administrativo, é mais rápido e não necessita de homologação judicial. O processo é feito de forma simples, fácil e rápida, e todos os interessados terão acesso aos bens que compõe seu quinhão rapidamente.
2
COMODIDADE
A Escritura de Inventário Extrajudicial poderá ser assinada no Cartório, no Escritório do advogado ou qualquer lugar eleito pelos interessados, e até mesmo eletronicamente de qualquer lugar, proporcionando total conforto e privacidade.
3
LIBERDADE
É livre a eleição do Cartório de Notas para a lavratura do Inventário, independentemente do local do óbito do falecido ou da situação dos bens imóveis.
4
HARMONIA
Todos os interessados, que precisam ser maiores e capazes, devem estar de comum acordo com a partilha, não sendo necessário passar por um desgastante processo judicial que pode vir a acabar com relações.
5
AUTONOMIA
6
AMPLITUDE
Poderá ser feito ainda que haja testamento revogado. Havendo testamento válido, também é possível fazer após o registro judicial do testamento, por meio de “ação judicial de cumprimento de testamento” (RAC – registro, abertura e cumprimento do testamento).
7
EFICÁCIA
A escritura poderá ser utilizada em instituições financeiras para recebimento de ativos e transferência de bem móveis e/ou imóveis;
8
ECONOMIA
O Inventário extrajudicial tem custo mais baixo que o judicial.