CAUÇÃO

Caução significa prevenção/precaução, e nos contratos, a caução significa uma garantia para pagamento de uma dívida ou obrigação inserida em um negócio jurídico. Tanto a hipoteca quanto a anticrese são espécies de caução real, existindo também a caução pessoal (fidejussória).  Porém, quando o devedor não possui a propriedade de um imóvel, possuindo tão somente os direitos sobre a propriedade (caso de promitente comprador, cessionário, etc) este pode, em garantia de uma dívida caucionar os seus direitos aquisitivos, ficando esta garantia caracterizada como direito obrigacional com eficácia real.

Tratando-se de direito real, a caução prestada com direitos à aquisição imobiliária é passível de registro no cartório de registros de imóveis.

A caução pode ser oferecida por terceiro, que comparecerá na qualidade de avalista garantidor.

Para a celebração da Escritura de Constituição de caução, se fazem necessários os documentos de praxe exigíveis em nome do detentor dos direitos sobre a propriedade do bem e do imóvel. A constituição de garantia de caução não gera recolhimento de ITBI.

O valor da escritura é tabelado pela CGJ/RJ, calculado de acordo com o valor da dívida que se deseja garantir o pagamento, ou do valor venal do imóvel cujos direitos estão sendo dados em caução, prevalecendo sempre o maior deles. É importante salientar que a constituição de caução é um Ato distinto da eventual dívida que esta sendo confessada (confissão de dívida),  sendo cobrados os emolumentos de cada ato conforme determina a Tabela de custas.

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