CONFISSÃO DE DÍVIDA

A Confissão de dívida é um contrato firmado entre as partes onde um se reconhece devedor do outro e se estabelecem regras para a liquidação da dívida, tais como prazos, acessórios e penalidades.

É reconhecida como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, II CPC/15. 

Indiscutivelmente, a confissão de dívida feita por instrumento público é o meio mais eficaz  para conferir segurança jurídica ao credor. 

“Verba volant, scripta manent”

“Palavras voam, escritos permanecem”

É possível (e recomendado) que se alie à confissão de dívida uma garantia real, que pode ser a constituição de alienação fiduciária, de hipoteca, caução ou anticrese. Essa garantia pode ser oferecida pelo próprio devedor ou por terceiro que intervenha no contrato como avalista garantidor. 

Para a lavratura da Escritura Pública de Confissão de dívida basta documento de identificação das partes e informações sobre a origem e valor da dívida e  forma que desejam contratar para liquidação da mesma. Caso exista a oferta de garantia real será necessária a apresentação das certidões de praxe e exigíveis legalmente em nome dos proprietários do bem e do imóvel.

O valor  da escritura é tabelado pela CGJ/RJ calculado sobre o valor da dívida confessada, e, no caso de constituição de garantia, são cobrados dois Atos distintos, sendo o da garantia real com referência no valor declarado ou valor venal do imóvel, tomando-se como base de cálculo o maior dos valores.

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