UNIÃO ESTÁVEL
A união estável se caracteriza por uma situação de fato, ou seja, a simples convivência de duas pessoas exercida de forma pública, duradoura e ininterrupta com o objetivo de formação de família configura a união estável. De acordo com o código civil, para caracterizar a união estável basta que a convivência seja pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição familiar. A lei não menciona o prazo mínimo de duração da convivência ou qualquer outra imposição para o reconhecimento da existência da união estável.
Regulada pela Lei 9.278/96, art. 266, §3ºCF, e art. 1723 a 1727 CCB/02, a união estável produz os efeitos do casamento, devendo se observar ausência de impedimentos matrimoniais e o “affectio maritalis“, sendo direito igual dos conviventes: (I) respeito e consideração mútuos; (II) assistência moral e material recíproca; (III) guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
União Estável x Casamento - Diferenças e Semelhanças
Na união estável ocorre a mudança da condição civil para convivente, permanecendo cada qual com o mesmo estado civil anterior; no casamento muda o estado civil para casado.
A união estável é regulada pela Lei 9.278/96, art. 226 CF, artigos 1723 a 1727 CCB/02 – reconhecida como entidade familiar; e o casamento é regulado pelo CCB/02, livro IV, artigos 1511 a 1783 – reconhecido como entidade familiar.
Toda a matéria ou litígio relativos à união estável e/ou casamento é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
A separação em ambos os institutos se dá da mesma forma: Se o casal possuir filhos menores, a dissolução da união estável/casamento deverá ser judicial; na inexistência de filhos menores, a união estável/casamento poderá ser dissolvido administrativamente, em Cartório de Notas (dissolução de união estável/divórcio), sendo obrigatória a assistência de advogado.
Não havendo disposição contrária, o regime de bens será o vigente, que é o da comunhão parcial de bens, ou seja, tudo que for amealhado por um ou por outro na constância da união estável/casamento será entendido como esforço comum do casal, permanecendo em sociedade. Em ambos os casos é possível determinar o regime de bens que vigorará durante a união.
Se não houver disposição de regime de bens, tanto na união estável ou no casamento, o consorte/cônjuge sobrevivente será meeiro dos bens adquiridos na constância da união estável e herdeiro dos bens particulares em concorrência com herdeiros ou sucessores, além de ter o direito real de habitação e à pensão.
Tratando-se de entidade familiar, sujeitam-se de forma equivalente às mesmas regras, devendo observar os impedimentos absolutos, impeditivos e suspensivos:
- absolutos: são impedimentos absolutos para o casamento ou constituição de união estável de uma pessoa com qualquer outra: (i) menores de 16 anos; (ii) incapazes (portadores de demência notória e interdição/inabilitação por anomalia psíquica).
- impeditivos: contemplados no artigo 1521 CCB/02 – “Não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
- suspensivos: contidos no artigo 1.523 CCB/02 – “Não devem casar: I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas”. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo”.
Benefícios da formalização da União Estável por Escritura Pública
Você tem a liberdade de definir o marco inicial da união estável, retrocedendo os efeitos do regime de bens que irá vigorar no curso de sua união estável, podendo optar pelo regime vigente, que atualmente é o da comunhão parcial de bens, ou qualquer outro regime patrimonial mais conveniente (comunhão total de bens, Comunhão Parcial de Bens, Separação de Bens, Participação Final nos Aquestos e Regimes Mistos). Desta forma o casal afasta dúvidas sobre a forma pela qual querem regular questões patrimoniais, evitando questionamentos em eventual separação do casal e em casos de sucessão, onde a partilha dos bens será necessária.
Embora a união estável seja uma situação de fato, e por este motivo não requer nenhum tipo de documento para sua eficácia e validade, a Escritura Pública assegura aos conviventes todos os direitos contidos no ordenamento jurídico, de forma pública e incontestável:
- segurança para comprovação de partilha por dissolução de união estável ou por falecimento;
- segurança para comprovação para fins de recebimento de pensão por falecimento do companheiro;
Assim como no casamento, é possível adotar o sobrenome do companheiro, bem como promover a averbação da condição civil junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) e Cartórios de Registros de Imóveis (RI).
Provimento CNJ 37/2014 – art. 1º – “É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo“.
Provimento CGJ/RJ 03/2019 – art. 1º – “Alterar o artigo 538 e §§ 1º e 2º da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Extrajudicial) e incluir os §§ 4º e 5º ao referido artigo, com a seguinte redação: Art. 538. As Escrituras de Pactos Antenupciais serão registradas no Livro 3-Registro Auxiliar do Serviço Imobiliário relativo ao domicílio conjugal, sem prejuízo de sua Averbação obrigatória no Livro 2- Registro Geral, do local de situação do(s) imóvel(is) de propriedade(s) dos cônjuges e dos que vierem a ser adquiridos na constância do casamento, inclusive aqueles provenientes de aquestos, sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros. (…) § 4º. As Escrituras de União Estável, quando contiverem Pactos Patrimoniais, serão também registradas no Livro nº 3- Registro Auxiliar e Averbadas nas Matrículas dos Imóveis. § 5º. O Registro dos Pactos Antenupciais e das Escrituras Públicas de União Estável com Pactos Patrimoniais mencionará, obrigatoriamente, os nomes e a qualificação das partes, as disposições ajustadas quanto ao regime de bens, o Tabelionato de Notas, o livro e a folha em que tiverem sido lavrados”.
Conforme faculta o artigo 1775 CCB/02, é possível converter a união estável em casamento retroagindo os efeitos do casamento ao início da união estável.
art. 1.726 CCB/2002 – “a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”.
Os tribunais pátrios já decidiram pacificamente sobre o reconhecimento da união estável em relacionamentos homoafetivos, assegurando os mesmos benefícios e vantagens, assegurando-se os direitos à herança, partilha, pensão, adoção de sobrenome, eleição de regime de bens, etc, sem nenhuma distinção.
Leia mais no link: http://notariadofcd.com.br/uniao-estavel-homoafetiva/
Seu sonho se transforma em realidade!
Celebração da sua união Estável em seu evento social!
A Escritura de Constituição de União Estável trata a forma legal que se estabelecerá e será regida a sociedade, entretanto é importante grifar que o cerne deste contrato é garantir a segurança e publicidade à comunhão de afetos e objetivos comuns entre duas pessoas que decidem constituir sua família movidas pelo respeito, admiração, companheirismo, carinho e amor recíprocos, garantindo-se mutuamente amparo e proteção moral, extensivo aos filhos.
Sendo de cunho social, sentimental e afetivo, disponibilizamos a celebração da União Estável no seu evento festivo! Amparada pela legalidade do contrato e portando fé pública, é possível contar com a presença da Oficiala na sua comemoração, que celebrará sua união com toda formalidade na presença dos seus convidados, amigos e familiares, seja em sua casa em um jantar íntimo ou em uma grande festa, até mesmo na praia, proporcionando a você a lembrança e o registro desse momento tão importante da forma que você sonhar!
- Seu contrato não será lido para seus convidados, preservando-se o sigilo de todos os termos e condições pactuadas, inclusive as disposições patrimoniais. A minuta da Escritura de Constituição de União Estável será previamente enviada para aprovação e ajustes. No evento, em data, local e horário determinado, a Oficiala celebrará uma breve cerimônia nos moldes do casamento civil oficializando a união com a troca de alianças e assinatura do Ato Notarial.